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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

EDUCAÇÃO SE APRENDE NO BERÇO



No Brasil o crime de DESACATO está previsto no ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, e na íntegra é segue: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.
Até aí tudo bem, se analisarmos que a Administração Pública funciona lentamente, burocraticamente, provavelmente na sua razão e que o usuário do serviço público, se indigna às vezes e perde a paciência “desacatando” – isso no entendimento de alguns servidores – de forma grosseira um servidor público. Essa é a análise do Servidor Público. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO PODER SER DESACATADO. PLAUSÍVEL
E EU PERGUNTO: O USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO PODE? ONDE ESTÁ A LEI QUE O PROTEGE?
Esse artigo partiu de um fato verídico que ocorreu no município de Goianira, no dia 12/08/2010 por volta das 10h00min horas, onde Senhora Secretária que assessorava o prefeito nesse dia, dentro da Secretaria da Educação, ao ser questionado sobre as ordens de atendimento, agiu de forma agressiva e disse que estava sendo desacatada e que chamaria a polícia, a diferença é que dessa vez, ela falou para uma advogada e não para o povo que sofre e se coage com esse tipo de ameaça.
FICA O QUESTIONAMENTO DE QUE, SE ELA AGE DESSA FORMA COM UM ADVOGADO, QUE É UMA PEÇA ESSENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E INSTRUMENTO BÁSICO PARA ASSEGURAR A DEFESA DOS INTERESSES DAS PARTES EM JUÍZO, COMO ELA DEVE AGIR COM O POVO, QUE CHEGA SEM O MENOR AMPARO E RESPALDO SOCIAL, NECESSITADO DAS MIGALHAS QUE O PODER PÚBLICO LHE OEFERECE, QUANDO OFERECE.
O que indigna qualquer SER HUMANO, CIDADÃO, PAGADOR DE IMPOSTOS, POVO QUE SOFRE COM MAZELAS SOCIAIS, não é fato de não conseguir o que foi buscar, mas sim o fato de pequenas coisas, como um simples ato que desagrade ALGUNS servidores públicos de Goianira, caber desacato e eles mais do que depressa chamarem a polícia, talvez como forma de coação, para que se CALE A BOCA E OBEDEÇA, mais ou menos como era na época da ditadura, e acredito que esse tipo de situação, para infelicidade geral da nação, não deve ocorrer somente nesse município.
No intuito de saber, do que estamos falando, a definição de Administração Pública, “em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 1996).
Os conceitos teóricos são perfeitos, simplesmente dignos de orgulho de uma nação, pena que muitas vezes isso ocorre só na teoria.
Quanto aos princípios da Administração Pública, norteados de belas e dignas intenções, existem aqueles constitucionais, ou seja, guardados por nossa Lei Maior, que são:
  • LEGALIDADE - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
  • IMPESSOALIDADE (se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficos. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”;
  • MORALIDADE - "Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica";
  • PUBLICIDADE - "Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade".
  • EFICIÊNCIA - "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".
Por si só, esses princípios delineiam com perfeição como a administração pública deveria de comportar, mas além desses que estão citados explicitamente na constituição, ainda tem muitos outros: Da supremacia dos interesses públicos, Da indisponibilidade dos interesses públicos, Da Licitação, Da Responsabilidade, Da Autotutela, Da finalidade, Da Razoabilidade, Da Proporcionalidade, e vários outros.
Enfim, é evidente que lei, princípio, existem, faltam ser colocados em prática, esse artigo cita apenas um caso, um momento, mas é sabido que todos os dias, alguns, digo ALGUNS, servidores públicos, desrespeitam e infringem os princípios norteadores do seu serviço e cabe a nós cidadãos, que pagamos impostos, dependemos do serviço público, que sobrevive pelos nossos impostos, não nos calar, exigir nossos direitos de acordo com a lei e impor que sejamos respeitados como cidadãos e como seres humanos, EMBORA TALVEZ TUDO ISSO ACONTEÇA PORQUE EXISTEM ALGUNS SERVIDORES QUE NÃO APRENDEREAM QUANDO ERAM CRIANCINHAS, HUMILDES, DELICADAS, SENSÍVEIS E VERDADEIRAS, O ADEQUADO SENTIDO E IMPORTÂNCIA DE EDUCAÇÃO.
Daiane Ataides – advogada

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