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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS

Achei interessante esse artigo retirado do blog do Exmo Juiz Felipe

"O chamado “Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal” passa agora a ser formado por três Órgãos da Justiça comum: 1) Juizados Especiais Cíveis, 2) Juizados Especiais Criminais e 3) Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, recentemente a Lei n. 12.153, de 22.12.2009, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinalando prazo de até 2 anos (contados da vigência da Lei, que ocorrerá em 6 meses) para que eles sejam instalados, com possibilidade de aproveitamento (total ou parcial) das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública, afastando, ademais, a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas já ajuizadas até a data de sua instalação.
Pois bem. Vou encerrar este post destacando mais algumas pequenas observações importantes sobre o tema:
COMPETÊNCIA (ABSOLUTA)
A competência é definida, via de regra, pelo valor (até 60 salários mínimos), excluídas dez ações temáticas (matéria), quais sejam: (1) o mandado de segurança, (2) a desapropriação, (3) a divisão e (4) a demarcação, (5) as ações populares, (6) as ações por improbidade administrativa, (7) os executivos fiscais, (8) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, (9) as causas sobre bens imóveis das Fazendas Públicas e (10) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Esta competência, quando instalado o Juizado da Fazenda Pública, é absoluta.
TUTELA DE URGÊNCIA (DE OFÍCIO)
A novel legislação inova ao autorizar a concessão de tutela de urgência (cautelar ou antecipatória) de ofício pelo magistrado, quando satisfeitos os requisitos (art. 3).
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
As regras para a citação e intimação seguem a mesma sistemática do Código de Processo Civil (art. 6). A citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PRAZOS
Atenção: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. Assim, a regra geral do CPC de prazos em dobro (para recorrer) e em quadruplo (em geral) não subsiste nos Juizados da Fazenda Pública.
CONCILIAÇÃO
Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais (art. 25). Neste sentido, serão designados os seguintes auxiliares da justiça: conciliadores (bacharéis em Direito) e juízes leigos (advogados com mais de 2 anos de experiência), ambos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Vale lembrar que a condução da audiência (na fase de conciliação) é atribuição do conciliador (sob a supervisão do juiz), podendo, inclusive e para este fim específico (de conciliar), “ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia” (art. 16, §2º).
Se não houver acordo, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. É possível a realização de um exame técnico, caso necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
RECURSOS
Quando não houver concessão de tutela de urgência, somente será admitido recurso (apelação) contra a sentença (art. 4), lembrando que não haverá reexame necessário (art. 11).
Após a sentença e o julgamento do recurso, cabem ainda dois incidentes recursais:
1 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (art. 18)
Objeto: destinado, num primeiro momento, a sanar eventual divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Aqui, o conflito de decisões persiste entre as Turmas Recursais.
Órgão julgador/competência: se do mesmo Estado da Federação, tal pedido será julgado pela(s) Turma(s) de Uniformização do Estado, presidida por Desembargador indicado pelo TJ. Quando as Turmas forem de diferentes Estados e tiverem interpretações divergentes da lei federal, o pedido será julgado pelo STJ.
2 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (art. 19)
Objeto: destinado, num segundo momento, a sanar eventual divergência entre as decisões proferidas pelas Turmas de Uniformização e o STJ. Em outras palavras, neste ponto o conflito de decisões persiste entre a Turma de Uniformização (que em tese já pacificou o tema no âmbito estadual) e o STJ.
Órgão julgador/competência: tal pedido será julgado pelo STJ
Não se deve esquecer que eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do STJ, após o qual, os pedidos retidos serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão: a) exercer juízo de retratação; ou b) declará-los prejudicados (se veicularem tese não acolhida pelo STJ).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO)
SENTENÇA que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa: neste caso, o cumprimento do acordo ou da sentença será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
SENTENÇA que imponha obrigação de pagar quantia certa: o pagamento será efetuado por RPV ou PRECATÓRIO.
Interessante: Expedida a requisição para pagamento de pequeno valor (RPV), uma vez realizado o depósito, “o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará” (grifei, art. 13, §6º)."

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