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"Sou o que sou porque vivo da minha maneira... Você procurando respostas olhando pro espaço, e eu tão ocupado vivendo... Eu não me pergunto, Eu faço!" Raul Seixas

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Acusação Falsa: Língua ferina ou atos inconsequentes?

O grande sábio Salomão disse em seus Provérbios que: “O mexeriqueiro revela o segredo; não te metas com quem muito abre os lábios.” O mexeriqueiro é o fofoqueiro que anda espalhando notícias falsas e prejudicando outras pessoas, não se importando com as consequências. A Bíblia diz que aquele que abre muito a sua boca, a si mesmo se arruína.Não somente com a língua pode ocorrer o ato maldoso, mas por intermédio de outras atitudes, como por exemplo, escrito em papéis, Internet, etc. No mundo em que vivemos constatamos muitas pessoas fazendo acusação falsa. Inventam, criam e espalham fatos inverídicos, muitas vezes com o intuito de atazanar terceiros. É um cancro que necessita ser extirpado.O indivíduo que faz acusação falsa contra outrem pode ser responsabilizado criminal e civilmente. O Código Penal brasileiro estabelece que até a auto-acusação falsa é crime. Diz o artigo 341 que: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.” A conduta nesse delito consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que não cometeu ou de crime inexiste.Há também na lei substantiva penal a chamada denunciação caluniosa que consiste em dar causa (originar, motivar) à instauração de investigação policial (direta ou indiretamente), processo judicial (processo-crime), investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe ser inocente. A punição é reclusão de dois a oito anos, e multa. Pode ser acrescentada, ainda, a prática delitiva prevista no artigo 340 do Código Penal que trata da comunicação falsa de crime ou contravenção, ou seja, quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado corre o risco de condenação a uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa.Existem também os chamados crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e que, mediante uma ação penal privada a vítima pode acionar a Justiça para apreciar o caso.Além de responsabilidade criminal existe a responsabilização civil para o acusador falso. A maldade pode gerar pagamento de indenização por danos materiais e morais ao ofendido em valores estabelecidos pelo Poder Judiciário, após a devida comprovação, averiguando-se a situação financeira, posição social e o resultado do dano em relação as partes envolvidas no evento.A Constituição Federal, como lei maior da nossa sociedade, consagra o direito de manifestação do pensamento como sendo aquele inerente aos “status libertatis” do indivíduo em suas relações com os outros, significando, em outras palavras, no direito de opinar, criticar, discutir e propagar opiniões.Em suma, é esta a liberdade de pensamento consagrada em todos os tempos, desde Sócrates até a célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Partindo-se, pois, desse espírito igualitário, fruto da norma constitucional, é que na esfera do Direito se proíbe a prática de acusações falsas de toda natureza, objetivando preservar a imagem de qualquer pessoa.Nenhum direito, especialmente o de expressar o pensamento, possui prevalência sobre outros direitos também fundamentais. Como bem adverte Marrey Neto, publicista dos mais renomados, “a Constituição garante a livre manifestação do pensamento. Mas esta disposição é sobre a liberdade de pensamento em si e não sobre os crimes que por seu intermédio possam ser cometidos”. Assim, deve haver muito cuidado e cautela com a acusação falsa. A língua ferina pode gerar consequências funestas para o linguarudo, bem como para aquele que por outras ações macula falsamente a vida alheia.

Autor: Dr. Jesseir Coelho de Alcantara (Juiz de Direito)

Um comentário:

  1. Excelente texto escrito pelo Dr. Jesseir Coelho, Juiz de Direito do Tribunal do juri.

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